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25 de Abril de 2024
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    Noções de Criminologia.

    Texto elaborado com base no edital do concurso de soldado da Polícia Militar no Distrito Federal.

    Publicado por Sergio Bautzer
    há 6 anos

    NOÇÕES DE CRIMINOLOGIA

    Conceito

    CRIMINOLOGIA é o conjunto de conhecimentos que estudam as causas (fatores determinantes) da criminalidade, bem como a personalidade, a conduta do delinquente e a maneira de ressocializá-lo1.

    Histórico

    As idéias da Criminologia são antigas e remontam desde a antiguidade, senão vejamos:

    Sócrates certa vez professou: se devia ensinar aos indivíduos que se tornavam criminosos como não reincidirem no crime dando a eles a instrução e a formação de caráter de que precisavam”.2

    Platão disse:”...a falta de educação dos cidadãos e má organização do Estado são causas geradoras do crime”3

    Em 1875, a criminologia, que não tinha ainda tal nomenclatura, nasce com o médico psiquiatra Cesare Lombroso, que estudou o vínculo “das características físicas do indivíduo com o delito4”. O estudioso é considerado o genitor da Criminologia..

    Para o médico italiano, o indivíduo nasceria com predisposição para a prática de infrações penais, sendo que tal predisposição é delineada pelas suas características físicas.

    Enrico Ferri, aluno de Lombroso, passa a sustentar que “ o criminoso nato carecia de certos fatores físico ambientais para desenvolver sua potencialidade criminal5”.

    Em 1894, Rafael Garofalo, utiliza pela primeira vez o termo Criminologia. O estudioso definiu delito como “Ofensa aos sentimentos altruístas fundamentais de piedade e probidade, na medida média em que os possua um determinado grupo social6”.

    Frederico Oliveira nos ensina que a fase eclética da Criminologia ou de Política Criminal nasce em 1905, com “a criação de institutos de Criminologia e de gabinetes penitenciários de Antropologia e ainda a formação de organismos internacionais que permitem a reunião dos mais famosos tratadistas para discutir, em congressos, seus pontos de vista7.” Ainda citando o festejado autor:” A diferença entre Criminologia e Política Criminal repousa no fato de que esta é ramo do Direito Penal e não estuda o delinquente, eis que tal estudo é objeto da Criminologia.” Para finalizar: a Criminologia estuda os fatores da criminalidade e o delinquente, procurando a maneira de readaptá-lo, enquanto a Política Criminal é ramo do Direito Penal e como tal busca a aplicação, pelo Estado, das medidas necessárias à repressão e prevenção da criminalidade.8

    Objeto da Criminologia

    Segundo o Prof. Frederico Oliveira os objetos da criminologia são o:

    “a) estudo dos fatores individuais (personalidade) e sociais (ambiente) básicos da criminalidade mediante investigação empírica. (Hurwitz).

    b) estudo dos fatores básicos e do fenômeno natural da luta contra o crime: tratamento e profilaxia”.9

    Métodos

    O festeja autor Frederico de Oliveira explana de maneira formidável os métodos empregados pela Criminologia:

    No que concerne ao método da Criminologia cabe considerar, objetivamente, que a Criminologia, como ciência nova, constrói seus métodos das ciências naturais ou sociais (...) Os métodos de análise utilizados pela Criminologia são: a) relativamente aos fatores sociais, os da sociologia;

    b) no concernente aos fatores individuais, os da Psicologia Social, do Exame Médico, do Exame Psiquiátrico e do Exame Psicológico.(...)

    Os métodos de síntese compreenderiam o estudo das constelações de fatores criminais, a verificação das hipóteses formuladas como resultado desse estudo, a pesquisa do comportamentos pós-pena e o emprego das tábuas de prognóstico”10.

    Finalidade da Criminologia

    É de se ressaltar que a a finalidade da criminologia se confunde com seu conceito.

    O nobre colega Marcelo Sales França no trabalho “Personalidades psicopáticas e delinquentes: semelhanças e dessemelhanças “nos ensina:

    De forma direta e precisa, Roberto Lyra diz que a Criminologia deve atentar para a orientação tanto da Política Criminal – prevenindo diretamente os delitos mais relevantes para a sociedade – como da Política Social – prevenindo genérica e indiretamente os delitos, ou mesmo ações e omissões atípicas, e intervindo quando de suas manifestações e efeitos na sociedade.

    Um pouco mais exigente, participante da denominada Criminologia Crítica, Orlando Soares enfatiza que a verdadeira Criminologia deve, mais do que ter consciência das condições criminológicas atuais, aplicar concretamente os seus trabalhos a fim de mudar o grave panorama criminal que vivenciamos, uma vez que a Criminologia Tradicional não fez outra coisa senão endossar, legitimar e manter o status quo.11

    Criminologia e outras disciplinas

    Sociologia Criminal

    Surge com Enrico Ferri, seu criador e para o estudioso três seriam as causas dos crimes: a) biológicas (genética);b) físicas (as condições climáticas) e c) sociais.

    Sempre nos valendo dos ensinamentos do mestre Frederico de Oliveira, o autor conceitua a sociologia criminal como sendo “a ciência que cogita do fenômeno social da criminalidade.12

    Professor Frederico ainda leciona dizendo que a “Sociologia criminal torna o crime como um fato natural da vida em sociedade (...)” .13

    “Hoje a Sociologia Criminal estuda o crime como fenômeno social, mas se sabe que é impossível a separação dos fatores exógenos daqueles de ordem individual”14

    Psicologia Criminal

    A Psicologia Criminal propõe-se desvendar o caráter e as tendências do criminoso, indicando os rumos necessários à avaliação de sua periculosidade e estudando a incidência do fenomenologia psíquica da Criminalidade15.

    Psiquiatria Criminal

    A função da Psiquiatria Criminal centraliza-se na terapia uma vez que a profilaxia é mais cabível à Psicologia16.

    Biologia Criminal

    A presente foi fundada por Cesare Lombroso. Também chamada de Antropologia Criminal, segundo Guaracy Moreira Filho, “é a ciência que estuda o homem delinquente, a sua constituição física, as causas que o levam a cometer crime”.

    Hoje a Antropologia Criminal é o estudo integral da personalidade do delinquente, onde não só os fatores endógenos do delito, mas também os coeficientes sociais que condicionaram ou provocaram a ação criminosa devem ser focalizados e equacionados”17.

    A reação social à criminalidade e a prevenção do delito

    Acompanhado de Antônio García-Pablos de Molina, meu mestre Luiz Flávio Gomes nos ensina que:

    “A resposta tradicional ao problema da prevenção do delito é concretizada em dois modelos muito semelhantes: o clássico e o neoclássico. Coincidem ambos em supor que o meio adequado para prevenir o delito deve ter natureza "penal" (a ameaça do castigo); que o mecanismo dissuasório ou contramotivador expressa fielmente a essência da prevenção; e que o único destinatário dos programas dirigidos a tal fim é o infrator potencial. Prevenção equivale a dissuasão mediante o efeito inibitório da pena. As discrepâncias não são acentuadas. O modelo clássico polariza em torno da pena, do seu rigor ou severidade a suposta eficácia preventiva do mecanismo intimidatório. Compartilha, ademais, uma imagem estandardizada e quase linear do processo de motivação e deliberação. O denominado modelo neoclássico, por sua vez, no que pertine à efetividade do impacto dissuasório ou contramotivador, confia mais no funcionamento do sistema legal, tal como ele é percebido pelo infrator potencial, que na severidade abstrata das penas. O centro de atenção se desloca, portanto, da lei ao sistema legal, das penas que o ordenamento contempla à sua efetividade e tudo isso a partir da concreta e singular percepção do autor, cujo processo motivacional se torna mais complexo.(...)

    a) O modelo clássico

    De acordo com uma opinião muito generalizada, o Direito Penal simboliza a resposta primária e natural (por excelência) ao delito, a mais eficaz. A referida eficácia, ademais, depende fundamentalmente da capacidade dissuasória do castigo, isto é, da sua gravidade. Prevenção, dissuasão e intimidação, conforme tais idéias, são termos correlatos: o incremento da delinqüência explica-se pela debilidade da ameaça penal; o rigor da pena se traduz, necessariamente, no correlativo descenso da criminalidade. Pena e delito constituem os dois elementos de uma equação linear. Muitas políticas criminais do nosso tempo (leia-se: políticas penais), de fato, identificam-se com este modelo falacioso e simplificador que manipula o medo do delito, e que trata de ocultar o fracasso da política preventiva (na realidade, repressiva) apelando em vão às "iras" da lei.

    O modelo tradicional de prevenção não convence de modo algum, por muitas razões. Antes de tudo, a suposta excelência do Direito Penal como instrumento preventivo - diante de outras possíveis estratégias - parece mais produto de prejuízos ou pretextos defensistas que de uma serena análise científica da realidade. Pois a capacidade preventiva de um determinado meio não depende de sua natureza (penal ou não penal), senão dos efeitos que ele produz. Convém recordar, a propósito, que a intervenção penal possui elevadíssimos custos sociais. E que sua suposta efetividade está longe de ser exemplar. A pena, na verdade, não dissuade: atemoriza, intimida. E reflete mais a impotência, o fracasso, a ausência de soluções que a convicção e energia imprescindíveis para abordar os problemas sociais. Nenhuma política criminal realista pode prescindir da pena; porém, tampouco cabe denegrir a política de prevenção, convertendo-a em mera política penal. Que um rigor desmedido, longe de reforçar os mecanismos inibitórios e de prevenir o delito, tem paradoxalmente efeitos criminógenos, é algo, de outro lado, sobre o que existe evidência empírica. Mais dureza, mais Direito Penal, não significa necessariamente menos crime. Do mesmo modo que o incremento da criminalidade não pode ser explicado como conseqüência exclusiva da debilidade das penas ou do fracasso do controle social.

    Não faltava razão, portanto, a Beccaria quando sustentava já em 1764 que o decisivo não é a gravidade das penas, senão a rapidez (imediatidade) com que são aplicadas; não o rigor ou a severidade do castigo, senão sua certeza ou infalibilidade: que todos saibam e comprovem - incluindo o infrator potencial, dizia o autor - que o cometimento do delito implica inevitavelmente a pronta imposição do castigo. Que a pena não é um risco futuro e incerto, senão um mal próximo e certo, inexorável. Pois se as leis nascem para ser cumpridas, temos que concordar com o ilustre milanês que só a efetiva aplicação da pena confirma a seriedade de sua cominação legal. Que a pena que realmente intimida é a que se executa: e que se executa prontamente, de forma implacável, e ainda caberia acrescentar a que é percebida pela sociedade como justa e merecida18.

    b) O modelo neoclássico

    Para a denominada escola neoclássica (ou moderno classicismo), o efeito dissuasório preventivo aparece associado mais ao funcionamento (efetividade) do sistema legal que ao rigor nominal da pena. Seus teóricos, de fato, atribuem a criminalidade ao fracasso ou fragilidade daquele, isto é, a seus baixos rendimentos. Melhorar a infra-estrutura e a dotação orçamentária do sistema legal seria a mais adequada e eficaz estratégia para prevenir a criminalidade: mais e melhores policiais, mais e melhores juízes, mais e melhores prisões. Deste modo, os "custos" do delito se "encarecem" para o infrator, que desistirá de seus planos criminais ao comprovar a efetividade de um sistema em perfeito estado de funcionamento. A sociedade, concluem os partidários deste enfoque neoclássico, tem o crime que quer ter, pois sempre poderia melhorar os resultados da luta preventiva contra ele, incrementando progressivamente o rendimento do sistema legal, aperfeiçoando a sua estrutura material e dotação orçamentária, invertendo mais e mais recursos em suas necessidades (humanas e materiais); assim se poderia sempre esperar e conseguir, de forma sucessiva e ilimitada, mais êxitos e melhores resultados.

    Mas este modelo de prevenção tampouco é convincente.

    Para a prevenção do crime, a efetividade do sistema legal é, sem dúvida, relevante, sobretudo a curto prazo e com relação a certos setores da delinqüência (p. ex. ocasional). Porém, não cabe esperar muito dele. Porque o sistema legal deixa intactas as "causas" do crime e atua tarde demais (do ponto de vista etiológico), quando o conflito se manifesta (...). Sua capacidade preventiva (prevenção primária), em conseqüência, tem alguns limites estruturais insuperáveis. A médio ou longo prazo não resolve por si mesmo o problema criminal, cuja dinâmica deriva de outras razões.

    Em segundo lugar, e contrariamente ao que com freqüência se supõe, já não parece razoável atribuir os movimentos da criminalidade (o incremento ou o descenso de seus índices) à efetividade maior ou menor do sistema legal. Tampouco a fragilidade deste, sem mais, determina um ascenso correlativo da criminalidade (da criminalidade "real", naturalmente, não da "oficial" ou da "registrada"), nem uma melhora sensível de seu rendimento reduz na mesma proporção os índices de criminalidade. Não existe tal correlação, porque o problema é muito mais complexo e obriga a ponderar outras muitas variáveis. Pela mesma razão, melhorar progressiva e indefinidamente os resultados da prevenção do delito por meio do sistema legal, potencializando o rendimento e a efetividade dele, é uma pretensão pouco realista, condenada ao fracasso a médio prazo.

    De uma parte, porque não falta razão, provavelmente, àqueles que invertem a suposta relação de causa e efeito, afirmando que não é o fracasso do sistema legal (causa) que produz o incremento da delinqüência (efeito), senão este último (aumento da criminalidade) que ocasiona a fragilidade e o fracasso do sistema legal. De outra parte, porque não podemos confundir a criminalidade "real" e a "registrada", supondo erroneamente que os números desta última constituem um indicador seguro da eficácia preventiva do sistema legal. Mais e melhores policiais, mais e melhores juízes, mais e melhores prisões, dizia a propósito um autor, significam mais infratores na prisão, mais condenados, porém não necessariamente menos delitos. Uma substancial melhora da efetividade do sistema legal incrementa, desde logo, o volume do crime registrado, se apuram mais crimes e se reduz a distância entre os números "oficiais" e os "reais" (cifra negra). Porém, nem por isso se evita mais crime, nem se produz ou gera menos delito em idêntica proporção: só se detecta mais crime.

    (...) É péssima a política criminal que esquece que as chaves de uma prevenção eficaz do delito residem não no fortalecimento do controle social "formal", senão numa melhor sincronização do controle social "formal" e do "informal", e na implicação ou compromisso ativo da comunidade.

    É imprescindível distinguir a "política criminal" da "política penal", se não se quer privar de conteúdo e autonomia o próprio conceito de "prevenção", que reclama uma certa política criminal (de base etiológica, positiva, assistencial, social e comunitária), não fórmulas repressivas ou intimidatórias, meramente sintomatológicas, policiais, que não cuidam das raízes do problema criminal e prescindem de toda análise científica do mesmo”(Grifei)19

    As duas grandes etapas da criminologia20

    A) ETAPA PRÉ-CIENTÍFICA

    A.1) FILÓSOFOS E PENSADORES – Aqui podemos citar Montesquieu, Voltaire, Rousseau e Marquês de Beccaria.

    A.2) FISIONOMISTAS – Vem de fisionomia. Os fisionomistas preocupam-se com o estudo da aparência externa do indivíduo, ressaltando a inter-relação entre o somático (corpo) e o psíquico. Como métodos de estudo, eles visitavam presos e realizavam necrópsias (exame do cadáver)

    A.3) FRENÓLOGOS – Os frenólogos estudavam o caráter das pessoas pela observação não apenas dos traços fisionômicos, mas também da configuração do crânio.

    A.4) PSIQUIATRAS – Felipe Pinel é o pai da psiquiatria moderna. Deu base para posteriores estudos relacionando a loucura com o cometimento do crime. Depois dos estudos promovidos pelo médico, iniciou-se uma nova concepção psiquiátrica: a loucura moral (indivíduo que apresenta nível de conhecimento, mas com psicopatologia grave).

    B) CIENTÍFICA

    B1) ANTROPOLOGIA CRIMINAL – Fundada por Cesare Lombroso, com o lançamento do livro “O homem delinquente”. Nele, Lombroso diz: “O estudo antropológico do homem criminoso deve necessariamente basear-se nas suas características anatômicas”.

    Baer (médico das cadeias de Berlim), verificou por meio de inúmeras investigações, que os ocupantes das cadeias não distinguem da população não-criminosa por qualquer sinal particular, e, assim o criminoso nato não existe como variedade morfológica da espécie.

    A Criminologia moderna embora não consagre a teoria do criminoso nato, admite a hipótese da tendência para a prática de infrações. Reconhecendo que o homem pode nascer com uma inclinação para a violência.

    B.2) SOCIOLOGIA CRIMINAL – Como já foi dito, Enrico Ferri é o criador da Sociologia Criminal. Classifica o criminoso em: 1) nato, 2) louco, 3) ocasional, 4) habitual e 5) passional.

    Rafael Garofalo cria o termo Criminologia. Classifica o criminoso em 1) assassino, 2) violento ou energético, 3) ladrões ou neurastênicos, 4) cínicos.

    Enquanto na Antropologia Criminal os fatores orgânicos eram os causadores da criminalidade; na Sociologia Criminal, os fatores ambientais eram efetivamente os mais importantes ocasionadores do delito.

    B.3) POLÍTICA CRIMINAL – A característica primordial deste período é ter estabelecido uma espécie de trégua entre aqueles filiados às teorias lombrosianas e aqueles crentes na influência exclusiva dos fatores sociais no cometimento do crime. A pessoa com predisposição para a prática de infrações poderá se tornar um criminoso, desde que esteja colocada em um ambiente apto para que tal fato ocorra, por conta da influência do ambiente em que vive.

    As concepções de prevenção primária, secundária e terciária estão abaixo:

    Para a prevenção primária deve-se dar especial relevo para aspectos como,

    a educação, a habitação, o trabalho, a inserção do homem no meio social, a

    qualidade de vida, sendo estes elementos essenciais que contribuem para a prevenção do crime, operando sempre a longo e médio prazo, com a especialidade de que se dirige a todos os cidadãos e não somente à pessoa do delinquente. O campo de atuação se dá em estratégias voltadas para a economia, o social e o cultural, para que os cidadãos tenham melhor qualidade de vida e consequentemente capacidade social para superar os conflitos cotidianos de forma produtiva. Enfim, a melhor qualidade de vida é proporcionalmente influente sobre a delinquência. Fala-se em prevenção secundária a atuação onde os conflitos criminais podem se manifestar ou exteriorizar. É a atuação de curto e médio prazo seletivamente sobre grupos ou subgrupos concretos, que apresentam maiores riscos de eclosão de problemas criminais. Basta lembrar-se da política legislativa penal e de ações policiais em determinadas localidades, assim como políticas de ordenação urbana com escopo de se evitar a criminalidade. Por fim, a prevenção terciária se dá sobre um sujeito já identificado como delinquente, naturalmente o condenado, recluso, tendo por objetivo evitar que ele reincida novamente em práticas criminosas e que se ressocialize para sua volta ao meio social.

    O Estado Democrático de Direito e a prevenção da infração penal

    Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes, na obra Criminologia, 5.ed.rev. e atual.- São Paulo: Revista dos Tribinais, 2007, ensinam[1]:

    “O crime não é um tumor nem uma epidemia, senão um doloroso "problema" interpessoal e comunitário. Uma realidade próxima, cotidiana, quase doméstica: um problema "da" comunidade, que nasce "na" comunidade e que deve ser resolvido "pela" comunidade. Um "problema social", em suma, com tudo que tal caracterização implica em função de seu diagnóstico e tratamento[2]

    A Criminologia "clássica" contemplou o delito como enfrentamento formal, simbólico e direto entre dois rivais - o Estado e o infrator -, que lutam entre si solitariamente, como lutam o bem e o mal, a luz e as trevas; é uma luta, um duelo, como se vê, sem outro final imaginável que a incondicionada submissão do vencido à força vitoriosa do Direito. Dentro deste modelo criminológico, a pretensão punitiva do Estado, isto é, o castigo do infrator, polariza e esgota a resposta ao fato delitivo, prevalecendo a face patológica sobre seu profundo significado problemático e conflitual. A reparação do dano causado à vítima (a uma vítima que é desconsiderada, "neutralizada" pelo próprio sistema) não interessa, não constitui nem se apresenta como exigência social; tampouco preocupa a efetiva "ressocialização" do infrator (pobre pretexto defensista, mito inútil ou piedoso eufemismo, por desgraça, quando tão sublimes objetivos fazem abstração da dimensão comunitária do conflito criminal e da resposta solidária que ele reclama). Nem sequer se pode falar dentro deste modelo criminológico e político-criminal de "prevenção" do delito (estricto sensu), de prevenção "social", senão de "dissuasão penal".

    A moderna Criminologia, pelo contrário, é partidária de uma imagem mais complexa do acontecimento delitivo, de acordo com o papel ativo e dinâmico que atribui aos seus protagonistas (delinqüente, vítima, comunidade) e com a relevância acentuada dos muitos diversos fatores que convergem e interatuam no "cenário" criminal.[3] Destaca o lado humano e conflitivo do delito, sua aflitividade, os elevados "custos" pessoais e sociais deste doloroso problema, cuja aparência patológica, epidêmica, de modo algum mediatiza a serena análise de sua etiologia, de sua gênese e dinâmica (diagnóstico), nem o imprescindível debate político-criminal sobre as técnicas de intervenção e de seu controle. Neste modelo teórico, o castigo do infrator não esgota as expectativas que o fato delitivo desencadeia. Ressocializar o delinqüente, reparar o dano e prevenir o crime são objetivos de primeira magnitude[4]. Sem dúvida, este é o enfoque cientificamente mais satisfatório e o mais adequado às exigências de um Estado "social" e democrático de Direito.

    1Oliveira, Frederico Abrahão de, Manual de Criminologia – 2ª Ed -Porto Alegre: Sagra: C Luzzatto, 1996, p30.

    2Disponível em http://www.arquivos.fir.br/disciplinas/001PRJ7_PAcrim_historia.pdf

    3Disponível em http://www.arquivos.fir.br/disciplinas/001PRJ7_PAcrim_historia.pdf

    4Oliveira, Frederico Abrahão de, Manual de Criminologia – 2ª Ed -Porto Alegre: Sagra: C Luzzatto, 1996,, p. 24.

    5Idem p.23.

    6Idem p.24.

    7Idem, p.25.

    8Oliveira, Frederico Abrahão de, Manual de Criminologia – 2ª Ed -Porto Alegre: Sagra: C Luzzatto, 1996, p.25.

    9Idem. p.30.

    10Idem, p30.

    11Disponível em 09/08/2009 no endereço http://jus2.uol.com.br

    12Oliveira, Frederico Abrahão de, Manual de Criminologia – 2ª Ed -Porto Alegre: Sagra: C Luzzatto, 1996, p32.

    13Idem, p.33.

    14Disponível em http://www.arquivos.fir.br/disciplinas/001PRJ7_PAcrim_historia.pdf.

    15Idem, p34.

    16Idem, p.34.

    17Disponível em http://www.arquivos.fir.br/disciplinas/001PRJ7_PAcrim_historia.pdf.

    18Disponível em www.lfg.com.br

    19Disponível em www.lfg.com.br

    20Disponível em http://www.arquivos.fir.br/disciplinas/001PRJ7_PAcrim_historia.pdf.


    [1] Disponível em http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/93360/prevencao-do-delito-no-estado-socialedemocratico-de-dir...

    [2] Vide García-Pablos, A. Política y criminalidadenel Estado de Derecho, Policía y Sociedad, p. 54-57.

    [3] Cf . García-Pablos, A. Tratado de criminología cit., p. 879 e ss.

    [4] Cf . García-Pablos, A. Tratado de criminología cit., p. 880.

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    6 Comentários

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    Excelente conteúdo! continuar lendo

    Dr, este é o material que o senhor citou para escrivão pcmg? Abraço continuar lendo

    É esse mesmo continuar lendo

    Bom continuar lendo

    Q continue publicando trabalhos assim continuar lendo